RICARDO
Publicado por
RICARDO MENEGUSSI PEREIRA
em 24/09/2019

Usucapião

Usucapio deriva de capere (tomar) e de usus (uso): tomar pelo uso. É substantivo de dois gêneros, conforme o Novo Dicionário da Língua Portuguesa. O Código Civil de 1916 utilizava a expressão “a usucapião”. Já o Código de 2002 optou pelo gênero feminino, “a usucapião”.

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O usucapião é atributo da posse, que, se prolongada sem oposição e não havendo qualquer manifestação por parte de outrém (do proprietário), para ofertar a aquisição de propriedade originária ao possuidor.

 

“A posse e o tempo concretizam uma situação fática que se estabelece independentemente do querer ou não querer do proprietário”, conforme vemos na obra “Tratado de usucapião” (RIBEIRO, 2012, p. 161).

 

A posse ad usucapionem é aconfigurada nos termos do Código Civil, qual seja, o exercício de fato, “pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1.196 do novo Código Civil, correspondente ao art. 485 do antigo).

 

O art. 1.208 do novo Código, em reprodução literal do art. 497 do antigo, estabelece: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade”.

 

Ensina José Celso de Mello Filho (1986, p. 500).

O usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. É um instrumento que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do mero possuidor à propriedade da terra. É um dos meios de concreção e de atuação da cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função estritamente social. O reconhecimento do usucapião, pelo ordenamento social, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em acentuar a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem “pro suo”, vem a dar-lhe a destinação e a utilização reclamadas pelo interesse social. A “ratio” do usucapião, inegavelmente, é a promoção do bem comum. A função social inerente à propriedade justifica a perda do domínio, em favor do possuidor, por via do usucapião. Este instituto resgata a hipoteca social que incide sobre o próprio direito de propriedade. É por isso que se legitima, em face da ordem constitucional, a regra legislativa ordinária que atribui ao usucapião eficácia extintiva do direito real de propriedade.

 

 

A usucapião recebeu elevada relevância devido à sua função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro.

O Código Civil de 2002 passou a tratar esse instituto com mais cuidado, otimizando os prazos para aquisição de direitos e ainda definindo modalidades como a extrajudicial, sempre focando os fins de moradia e trabalho.